Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:9611/2020
    1.1. Anexo(s)10794/2017, 2073/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

9. PARECER Nº 3311/2020-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas época, por meio de sua Procuradora Drª Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, devidamente  constituído nos autos (Procuração nº  1991603/2020 - evento 02), contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 263/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara 26/06/2020, exarado nos autos de nº 2073/2018, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2571, em 30/06/2020, com decisão de julgar irregulares as contas anuais do ordenador da entidade acima identificada, referente ao exercício financeiro de 2017.

9.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando suas razões recursais com o seguinte pedido:

13 - DO PEDIDO

Ex posit, se requer à Vossa Excelência:

A) Que o presente Recurso Ordinário seja recebido e, em ato contínuo, atribuída a suspensão dos efeitos suspensivos da decisão contida no Acórdão n.º 263/2020 – Segunda Câmara, publicado no Boletim Oficial n.º 2571, em 30/06/2020, conforme determina o art. 46 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

B) Que, na preliminar, seja acolhida a defesa acerca da ausência de intimação quanto à conclusão da instrução e das razões de rejeição de sua defesa, constantes nos eventos números 37, 38 e 39 dos autos, por tratar-se de matéria de ordem pública;

C) Que, no mérito, seja reconhecido o INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos dos artigos 263 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, quanto ao Decreto Legislativo n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal  

 de Palmas, para a Legislatura 2017/2020, tendo em vista o PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO;

D) Ainda no mérito, dentre outros tópicos apresentado na defesa, que seja reconhecida a divergência jurisprudencial e aplicada a uniformização diante dos casos apontados no presente recurso, no sentido de solidificar e tornar uníssonas as decisões, em obediência à isonomia constitucional, à segurança jurídica e à lealdade com o jurisdicionado;

9.3. A Secretaria do Pleno constatou a tempestividade do presente recurso, nos termos da Certidão nº 1847/2020-SEPLE (evento 3), em seguida encaminhou os autos para apreciação do Presidente deste Tribunal, que por meio do Despacho nº 1013/2020-GABPR (evento 4), o Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar, recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno. Ainda nos termos do referido despacho o Presidente determinou o encaminhamento do recurso à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devido apensamento/anexação do Processo 2073/2018, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 167/2019-COPRO.

9.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou pela improcedência do presente recurso, consoante a Análise de Recurso nº 161/2019-COREC (evento 8).

9.6. Após a manifestação do corpo técnico, o recorrente apresentou novas alegações, por meio do Expediente nº  11809/2020 (evento 9), sendo necessária nova análise da Coordenadoria de Recursos, que desta feita, conforme consta na Análise de Recurso nº 216/2020 (evento 10), mantendo o entendimento pela improcedência do recurso. 

9.7. É o relatório.

9.8. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

9.9. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

9.10. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos, verifica-se que as alegações de defesa foram insuficientes para combater a irregularidade concernente ao subsídio do presidente da câmara municipal acima do teto constitucional, por se tratar de ordem constitucional e legal gravíssimas, nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013. E, por fim, torna-se necessário transcrever o item 8.8.15 do Voto do Relator (nº56/2020 – evento 42 do Processo nº 2073/2018):

 

8.8.15.  Por fim, determinamos ao atual Gestor da Câmara Municipal de Palmas, que quando do envio da proposta de fixação do subsidio do Vereadores, por meio do Projeto de Lei Municipal, de acordo com o estabelecido no § 2º do art.  57 da Constituição Estadual do Estado do Tocantins e que faça em valores fixos, não utilizando “tetos ou percentuais variáveis/’, conforme estabelecido no artigo 29, VI, “b” da CF/88 e com a Resolução nº 650/2007- TCE/TO – Pleno.

9.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim, incólume os termos do Acordão nº 263/2020 – 2ª Câmara (exarado nos autos de nº 2073/2018), por seus próprios fundamentos.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2020 às 10:45:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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